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STJ · REsp 1.221.170/PR · Tema 779 · Recursos Repetitivos · Primeira Seção

Insumos para PIS/COFINS: o conceito amplo do STJ

Em 2018, o STJ pacificou o que a Receita Federal e os contribuintes disputavam há décadas: o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. O critério não é o do IPI (uso direto na produção) nem o amplo (qualquer custo operacional), mas um teste de essencialidade e relevância para a atividade da empresa. Saber onde a sua empresa se encaixa vale crédito tributário real.

Publicado em · Análise Manor Seção: PIS e COFINS

Este artigo é publicado pela Manor, a melhor IA tributária do Brasil.

Resumo

Insumo para PIS/COFINS é o bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade da empresa (Tema 779 STJ). Não é necessário contato físico com o produto. Também não é qualquer custo operacional. O teste é: sem esse item, a empresa consegue operar normalmente?

Pontos principais

Processo
REsp 1.221.170/PR · Tema 779
Tribunal
STJ · Primeira Seção · Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data do julgamento
22 de fevereiro de 2018
Critério adotado
Essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte
Critério rejeitado
Contato físico com o produto (critério do IPI); qualquer despesa operacional
Regime aplicável
PIS/COFINS não cumulativo (empresas do lucro real)
Análise Manor

1.Por que o conceito de insumo importa

O regime não cumulativo de PIS e COFINS permite que empresas tributadas pelo lucro real descontem créditos sobre determinados custos e despesas. Quanto mais amplo o conceito de insumo, mais crédito pode ser aproveitado, e menos tributo é pago.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo e previram crédito sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. O problema: nem a lei nem as leis definiram o que é "insumo".

A Receita Federal preencheu esse vácuo com a Instrução Normativa SRF 247/2002, que adotou um critério extremamente restritivo: só seriam insumos os bens que entram em contato direto com o produto ou são consumidos diretamente no processo produtivo, replicando o conceito do IPI. Para empresas de serviços, essa interpretação era quase inaplicável.

Contribuintes contestaram em massa. Acumularam-se decisões contraditórias nos Tribunais Regionais Federais, e o STJ precisou pacificar a questão via recursos repetitivos. O resultado foi o Tema 779.

Para empresas no regime não cumulativo, a diferença entre o critério restritivo da IN SRF 247/2002 e o critério do STJ pode representar centenas de milhares de reais em créditos por ano, dependendo da estrutura de custos. Empresas no regime cumulativo (lucro presumido) não geram créditos de PIS/COFINS sobre insumos e não são afetadas por esse debate.

2.O teste de essencialidade e relevância na prática

O STJ fixou a seguinte tese no Tema 779:

Tese fixada (Tema 779 STJ)

"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."
STJ, REsp 1.221.170/PR, Tema 779, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/02/2018

O teste é funcional, não físico. A pergunta central que o contribuinte deve fazer sobre cada custo é:

Sem esse item, a empresa consegue operar normalmente? Ou sua ausência compromete a atividade, a qualidade do produto ou o atendimento a exigências legais?

Se a resposta for "não", o item provavelmente se qualifica como insumo. Mas o critério é aplicado em relação à atividade específica da empresa, não em abstrato. Um mesmo serviço pode ser insumo para uma empresa e despesa administrativa para outra.

Exemplos que tendem a se qualificar, dependendo da atividade:

  • EPIs obrigatórios para trabalhadores diretamente ligados à produção
  • Serviços de limpeza e conservação de ambientes diretamente produtivos
  • Serviços de segurança em plantas industriais com exigência regulatória
  • Manutenção de máquinas produtivas essenciais à fabricação
  • Embalagens que integram o produto final
  • Softwares diretamente integrados ao processo produtivo ou de prestação de serviço
  • Frete de produtos acabados, para empresas cuja atividade central é a distribuição

3.O que ficou de fora: os dois extremos rejeitados pelo STJ

Ao fixar o critério de essencialidade e relevância, o STJ rejeitou explicitamente dois extremos, um por ser muito restritivo e outro por ser excessivamente amplo.

Critério rejeitado por ser restrito demais

  • Exigência de contato físico do bem com o produto
  • Exigência de consumo direto na linha de produção
  • Replicação do conceito de insumo do IPI
  • Base: IN SRF 247/2002 e interpretações análogas

Critério rejeitado por ser amplo demais

  • Qualquer custo operacional ou despesa da empresa
  • Custos que apenas viabilizam a existência da pessoa jurídica
  • Equiparar PIS/COFINS a um imposto sobre valor adicionado puro

Exemplos que tipicamente não se qualificam como insumo:

  • Despesas administrativas gerais (contabilidade corporativa, material de escritório)
  • Custos de publicidade e marketing
  • Despesas financeiras
  • Aluguel de sede administrativa não ligada ao processo produtivo

A linha divisória nem sempre é clara, e é exatamente nesses casos fronteiriços que os processos chegam ao CARF e ao Judiciário.

4.Exemplos por setor: quem pode aproveitar mais

5.O que o CARF decide depois de 2018

6.Os riscos na habilitação: o que a Receita ainda questiona

7.Como mapear insumos na sua empresa

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Perguntas frequentes

Insumos para PIS/COFINS: dúvidas comuns

Empresa do lucro presumido tem crédito de PIS/COFINS sobre insumos?

Não. O crédito de PIS/COFINS sobre insumos é exclusivo do regime não cumulativo, que se aplica principalmente a empresas tributadas pelo lucro real. Empresas do lucro presumido estão no regime cumulativo e não geram esses créditos.

Frete de distribuição é insumo para PIS/COFINS?

Depende da atividade. Para empresas cuja operação depende essencialmente da distribuição (distribuidoras, por exemplo), o STJ e o CARF têm reconhecido o frete como insumo. Para empresas industriais onde a distribuição é secundária, pode ser contestado.

Software usado no processo produtivo é insumo?

Pode ser, se for essencial para a produção ou prestação do serviço. Sistemas de gestão administrativa (ERP) geralmente não se qualificam; softwares diretamente ligados ao processo produtivo ou de prestação de serviço têm mais chance de ser reconhecidos.

A IN RFB 1.911/2019 prevalece sobre o Tema 779 do STJ?

Não. Quando a Instrução Normativa da Receita Federal conflitar com a tese do Tema 779, prevalece o entendimento do STJ. O CARF e o Judiciário aplicam a tese do STJ.

A Manor pode identificar insumos qualificados na minha empresa?

Sim. A Manor analisa a atividade da empresa, mapeia os custos e identifica quais se qualificam como insumos com base no Tema 779 do STJ e na jurisprudência atual do CARF.

Fontes: STJ, REsp 1.221.170/PR, Tema 779, julgado em 22/02/2018, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho · IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 · Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (art. 3º) · Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (art. 3º).

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