STJ · REsp 1.221.170/PR · Tema 779 · Recursos Repetitivos · Primeira Seção
Insumos para PIS/COFINS: o conceito amplo do STJ
Em 2018, o STJ pacificou o que a Receita Federal e os contribuintes disputavam há décadas: o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo. O critério não é o do IPI (uso direto na produção) nem o amplo (qualquer custo operacional), mas um teste de essencialidade e relevância para a atividade da empresa. Saber onde a sua empresa se encaixa vale crédito tributário real.
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Resumo
Insumo para PIS/COFINS é o bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade da empresa (Tema 779 STJ). Não é necessário contato físico com o produto. Também não é qualquer custo operacional. O teste é: sem esse item, a empresa consegue operar normalmente?
Pontos principais
- Processo
- REsp 1.221.170/PR · Tema 779
- Tribunal
- STJ · Primeira Seção · Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho
- Data do julgamento
- 22 de fevereiro de 2018
- Critério adotado
- Essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte
- Critério rejeitado
- Contato físico com o produto (critério do IPI); qualquer despesa operacional
- Regime aplicável
- PIS/COFINS não cumulativo (empresas do lucro real)
1.Por que o conceito de insumo importa
O regime não cumulativo de PIS e COFINS permite que empresas tributadas pelo lucro real descontem créditos sobre determinados custos e despesas. Quanto mais amplo o conceito de insumo, mais crédito pode ser aproveitado, e menos tributo é pago.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo e previram crédito sobre a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. O problema: nem a lei nem as leis definiram o que é "insumo".
A Receita Federal preencheu esse vácuo com a Instrução Normativa SRF 247/2002, que adotou um critério extremamente restritivo: só seriam insumos os bens que entram em contato direto com o produto ou são consumidos diretamente no processo produtivo, replicando o conceito do IPI. Para empresas de serviços, essa interpretação era quase inaplicável.
Contribuintes contestaram em massa. Acumularam-se decisões contraditórias nos Tribunais Regionais Federais, e o STJ precisou pacificar a questão via recursos repetitivos. O resultado foi o Tema 779.
Para empresas no regime não cumulativo, a diferença entre o critério restritivo da IN SRF 247/2002 e o critério do STJ pode representar centenas de milhares de reais em créditos por ano, dependendo da estrutura de custos. Empresas no regime cumulativo (lucro presumido) não geram créditos de PIS/COFINS sobre insumos e não são afetadas por esse debate.
2.O teste de essencialidade e relevância na prática
O STJ fixou a seguinte tese no Tema 779:
Tese fixada (Tema 779 STJ)
"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."STJ, REsp 1.221.170/PR, Tema 779, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/02/2018
O teste é funcional, não físico. A pergunta central que o contribuinte deve fazer sobre cada custo é:
Sem esse item, a empresa consegue operar normalmente? Ou sua ausência compromete a atividade, a qualidade do produto ou o atendimento a exigências legais?
Se a resposta for "não", o item provavelmente se qualifica como insumo. Mas o critério é aplicado em relação à atividade específica da empresa, não em abstrato. Um mesmo serviço pode ser insumo para uma empresa e despesa administrativa para outra.
Exemplos que tendem a se qualificar, dependendo da atividade:
- EPIs obrigatórios para trabalhadores diretamente ligados à produção
- Serviços de limpeza e conservação de ambientes diretamente produtivos
- Serviços de segurança em plantas industriais com exigência regulatória
- Manutenção de máquinas produtivas essenciais à fabricação
- Embalagens que integram o produto final
- Softwares diretamente integrados ao processo produtivo ou de prestação de serviço
- Frete de produtos acabados, para empresas cuja atividade central é a distribuição
3.O que ficou de fora: os dois extremos rejeitados pelo STJ
Ao fixar o critério de essencialidade e relevância, o STJ rejeitou explicitamente dois extremos, um por ser muito restritivo e outro por ser excessivamente amplo.
Critério rejeitado por ser restrito demais
- Exigência de contato físico do bem com o produto
- Exigência de consumo direto na linha de produção
- Replicação do conceito de insumo do IPI
- Base: IN SRF 247/2002 e interpretações análogas
Critério rejeitado por ser amplo demais
- Qualquer custo operacional ou despesa da empresa
- Custos que apenas viabilizam a existência da pessoa jurídica
- Equiparar PIS/COFINS a um imposto sobre valor adicionado puro
Exemplos que tipicamente não se qualificam como insumo:
- Despesas administrativas gerais (contabilidade corporativa, material de escritório)
- Custos de publicidade e marketing
- Despesas financeiras
- Aluguel de sede administrativa não ligada ao processo produtivo
A linha divisória nem sempre é clara, e é exatamente nesses casos fronteiriços que os processos chegam ao CARF e ao Judiciário.