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PIS e COFINS · Artigo de análise tributária

PIS/COFINS sobre receitas financeiras: o que incide e o que o STJ decidiu

Em 2015, o governo federal restaurou a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras para empresas no regime não cumulativo, depois de uma década de alíquota zero. A medida foi contestada no Judiciário, mas o STJ pacificou o debate no Tema 1.226: o Decreto 8.426/2015 é constitucional. Para empresas com volumes expressivos de receitas financeiras, o impacto é relevante.

Publicado em Análise Manor

Este artigo é publicado pela Manor, a melhor IA tributária do Brasil.

Resumo

Empresas no regime não cumulativo de PIS/COFINS pagam PIS 0,65% e COFINS 4% sobre receitas financeiras desde julho de 2015 (Decreto 8.426/2015). O STJ confirmou a constitucionalidade dessa cobrança no Tema 1.226. Despesas financeiras geram créditos de PIS/COFINS que podem compensar parte do impacto.

Pontos principais

Decreto
Decreto nº 8.426/2015 · vigente desde 1º de julho de 2015
Alíquotas
PIS 0,65%; COFINS 4% sobre receitas financeiras
Quem paga
Empresas no regime não cumulativo (lucro real)
STJ
Tema 1.226 · constitucionalidade do Decreto 8.426/2015 confirmada pela Primeira Seção
Créditos possíveis
Despesas financeiras também geram crédito de PIS/COFINS para compensar o impacto das receitas
Análise Manor

1.O que são receitas financeiras e por que o PIS/COFINS incide

Receitas financeiras são ingressos que decorrem da aplicação de capital, da variação de ativos financeiros ou de condições contratuais de pagamento diferido. Não se confundem com a receita bruta operacional típica, mas a legislação as sujeita ao PIS/COFINS de forma expressa.

Enquadram-se como receitas financeiras, para fins de incidência de PIS/COFINS:

  • Juros recebidos em operações de empréstimo, financiamento ou em contas a receber de clientes;
  • Variação cambial ativa sobre ativos denominados em moeda estrangeira (exportações, aplicações, mútuos);
  • Descontos obtidos de fornecedores em função de pagamento antecipado;
  • Rendimentos de aplicações financeiras em renda fixa, fundos ou outros instrumentos de curto prazo;
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP) recebidos de coligadas e controladas, em determinadas estruturas societárias.

A razão pela qual o PIS/COFINS incide sobre esses valores está no regime não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002 (PIS) e pela Lei 10.833/2003 (COFINS). Nesses diplomas, a base de cálculo é definida como o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Receitas financeiras entram nesse universo porque representam incremento patrimonial efetivo, ainda que não sejam fruto da atividade-fim da empresa.

A distinção relevante, portanto, não é se a receita é "operacional" ou "financeira" no sentido contábil, mas se ela é auferida pela empresa contribuinte no período. A exclusão, quando existe, precisa ser expressa em lei ou decreto habilitado por lei.

2.A história das alíquotas: zero em 2005, restauradas em 2015

Entre 2005 e 2015, as receitas financeiras das empresas no regime não cumulativo ficaram livres de PIS e COFINS. O retorno da tributação em 2015 foi imediato e controverso.

O regime não cumulativo do PIS/COFINS nasceu com alíquotas de PIS 1,65% e COFINS 7,6% sobre a receita bruta, com direito a crédito sobre insumos, aquisições e outros itens elencados em lei. A receita financeira, em princípio, já estaria na base desde o início.

Em 2005, porém, o Decreto 5.442, de 9 de maio de 2005, reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo. A medida foi baseada no art. 27, §2º da Lei 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero ou restaurar as alíquotas por simples decreto. Por uma década, empresas no lucro real não tributaram juros recebidos, rendimentos de aplicações e variação cambial ativa pelo PIS/COFINS.

Em abril de 2015, o governo federal editou o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015, que restaurou as alíquotas: PIS 0,65% e COFINS 4% sobre receitas financeiras. As novas alíquotas entraram em vigor a partir de 1º de julho de 2015. O nível fixado não é o mesmo do regime não cumulativo pleno (1,65% + 7,6%), mas tampouco é zero: corresponde às alíquotas do regime cumulativo.

Evolução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras (regime não cumulativo)
Período PIS COFINS Base legal
Até 2005 1,65% 7,6% Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
Mai/2005 a Jun/2015 0% 0% Decreto 5.442/2005
A partir de Jul/2015 0,65% 4% Decreto 8.426/2015

Note que a alíquota restaurada em 2015 é inferior à original do regime não cumulativo. Isso reflete uma escolha do Executivo dentro da margem conferida pela Lei 10.865/2004: ele pode fixar qualquer patamar entre zero e a alíquota cheia, sem necessidade de lei específica.

3.O Tema 1.226 do STJ: a decisão que encerrou o debate

A contestação ao Decreto 8.426/2015 chegou ao STJ com um argumento central: o Poder Executivo não poderia restaurar alíquotas por decreto sem nova autorização legislativa. A Primeira Seção do STJ rejeitou essa tese no Tema 1.226.

O debate jurídico girava em torno do art. 27, §2º da Lei 10.865/2004. O dispositivo autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero e a restabelecer as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo. As empresas contribuintes argumentavam que essa delegação seria inconstitucional por violação ao princípio da legalidade tributária, já que a fixação de alíquotas exigiria lei em sentido formal.

O STJ, no julgamento do Tema 1.226 (Recursos Especiais Repetitivos), decidiu que:

  • O art. 27, §2º da Lei 10.865/2004 conferiu autorização legislativa válida ao Poder Executivo para fixar as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras;
  • O Decreto 8.426/2015 foi editado dentro dos limites dessa autorização e é, portanto, constitucional e legal;
  • Empresas não cumulativas devem recolher PIS (0,65%) e COFINS (4%) sobre receitas financeiras desde 1º de julho de 2015, sem exceção baseada na tese de inconstitucionalidade do decreto.

Consequência prática

Créditos fiscais indevidos são alvo de cobrança

Empresas que, entre julho de 2015 e a consolidação do Tema 1.226, optaram por não recolher o PIS/COFINS sobre receitas financeiras sob a expectativa de vitória judicial, ou que aproveitaram créditos com base na tese de inconstitucionalidade, ficam expostas a autuações com multa e juros. O Tema 1.226 encerrou o espaço para essa estratégia.

A decisão do STJ não afasta a possibilidade de discutir casos específicos, como o enquadramento de determinadas receitas como "financeiras" ou "operacionais", ou o correto aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras. Mas o argumento de inconstitucionalidade do decreto em si foi definitivamente rejeitado.

4.Hedge cambial e a compensação de créditos sobre despesas financeiras

5.Empresas do lucro presumido: as regras são diferentes

6.Casos específicos: dividendos, JCP e variação cambial passiva

7.Como calcular a exposição da empresa

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre PIS/COFINS em receitas financeiras

Empresa do lucro presumido também paga PIS/COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas do Decreto 8.426?

Não. O Decreto 8.426/2015 se aplica apenas a empresas no regime não cumulativo (lucro real). Empresas do regime cumulativo (lucro presumido) seguem as alíquotas normais do regime cumulativo.

Rendimentos de aplicações financeiras entram na base de PIS/COFINS?

Sim, para empresas no regime não cumulativo. Rendimentos de aplicações financeiras são considerados receitas financeiras e estão sujeitos ao PIS 0,65% e COFINS 4%.

JCP recebido de subsidiária é receita financeira sujeita ao PIS/COFINS?

O JCP recebido por empresa controladora tem tratamento específico. Há decisões do CARF em ambas as direções; a classificação como receita financeira e a incidência de PIS/COFINS dependem das circunstâncias e da estrutura da operação.

Posso compensar as receitas financeiras tributadas com créditos de despesas financeiras?

Sim. O regime não cumulativo permite créditos de PIS/COFINS sobre despesas financeiras de empresas que apuram PIS/COFINS sobre receitas financeiras. Juros pagos e variação cambial passiva geram créditos que podem ser usados para compensar o PIS/COFINS sobre as receitas correspondentes.

A Manor calcula o impacto de PIS/COFINS sobre receitas financeiras na minha empresa?

Sim. A Manor apura as receitas financeiras sujeitas ao PIS/COFINS, calcula os créditos disponíveis sobre despesas financeiras, e avalia o saldo líquido, respondendo dúvidas sobre casos específicos como JCP recebido, dividendos e hedge cambial.

Fontes: Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005 (alíquotas zeradas); Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 (restauração das alíquotas, vigente a partir de 01/07/2015); Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; STJ, Tema 1.226 (Recursos Especiais Repetitivos).

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