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Supremo Tribunal Federal · Primeira Turma · ARE 1.610.112 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin

Adicional de 2% de ICMS para o FECOEP não avança no STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao segundo agravo regimental no ARE 1.610.112 e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário que discutia a cobrança do adicional de 2% de alíquota de ICMS previsto no art. 82 do ADCT, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Para o STF, o conhecimento do recurso dependia do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares da Corte e da conformidade com os Temas de repercussão geral sobre o cabimento do recurso, o que não ocorreu. Na prática, o mérito da cobrança do adicional não chegou a ser examinado nesta via: a decisão barra o recurso, sem firmar tese sobre o FECOEP.

Publicado em Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Ementa

Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apelação cível em Mandado de Segurança. Cobrança do adicional de 2% de alíquota de ICMS de que trata o art. 82 do ADCT, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do STF e da conformidade com os Temas de repercussão geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ficha técnica

Ato oficial
Segundo agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.610.112 (ARE 1.610.112 AgR-segundo)
Órgão julgador
Supremo Tribunal Federal · Primeira Turma
Relator
Ministro Cristiano Zanin
Matéria
Direito tributário · adicional de 2% de alíquota de ICMS (art. 82 do ADCT) destinado ao FECOEP, em apelação cível em Mandado de Segurança
Resultado
Agravo regimental desprovido — mantida a inadmissibilidade do recurso extraordinário
Fundamentos
Ausência dos requisitos processuais e sumulares do STF e desconformidade com os Temas de repercussão geral sobre o cabimento do recurso (arts. 1.030 e 1.042 do CPC)
Alcance
Decisão de caso concreto, sem exame do mérito da cobrança do adicional; não firma tese sobre o FECOEP
Texto oficial · Ementa (trecho) Supremo Tribunal Federal

EMENTA: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apelação cível em Mandado de Segurança. Cobrança do adicional de 2% (dois por cento) de alíquota de ICMS de (...)

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Análise Manor

1.O que o STF decidiu

A Primeira Turma negou provimento ao segundo agravo regimental no ARE 1.610.112 e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário sobre a cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao FECOEP. O mérito da cobrança não chegou a ser examinado nesta via.

2.O que é o adicional de 2% e o FECOEP

O art. 82 do ADCT autoriza os Estados a instituir adicional na alíquota do ICMS para financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. É essa cobrança de 2% que o contribuinte questionava em apelação cível em mandado de segurança.

3.Por que o recurso extraordinário não foi admitido

Para a Turma, o conhecimento do recurso extraordinário dependia do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do STF e da conformidade com os Temas de repercussão geral sobre o cabimento do recurso — condições que não foram atendidas no caso.

4.As súmulas e temas que barram o recurso

A decisão apoia-se nos filtros de admissibilidade da Corte, entre eles os arts. 1.030 e 1.042 do CPC, que disciplinam o juízo de admissibilidade na origem e restringem o agravo contra a aplicação da sistemática da repercussão geral.

5.O que muda para o contribuinte de ICMS

Nada muda na cobrança em si: a decisão barra o recurso do caso concreto sem firmar tese sobre o FECOEP. Contribuintes que recolhem o adicional continuam sujeitos à legislação estadual e à jurisprudência já existente sobre o tema.

6.Onde a discussão do FECOEP ainda vive

Como o STF não examinou o mérito, a controvérsia sobre a validade e os limites do adicional segue viva em outras ações e instâncias, inclusive quanto à vinculação das receitas do fundo às finalidades do art. 82 do ADCT.

7.O que fazer agora

Empresas sujeitas ao adicional devem revisar o enquadramento das operações alcançadas, dimensionar o impacto do FECOEP na carga de ICMS e acompanhar os precedentes estaduais e superiores antes de decidir pela judicialização.

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