Supremo Tribunal Federal · Primeira Turma · ARE 1.610.112 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin
Adicional de 2% de ICMS para o FECOEP não avança no STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao segundo agravo regimental no ARE 1.610.112 e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário que discutia a cobrança do adicional de 2% de alíquota de ICMS previsto no art. 82 do ADCT, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Para o STF, o conhecimento do recurso dependia do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares da Corte e da conformidade com os Temas de repercussão geral sobre o cabimento do recurso, o que não ocorreu. Na prática, o mérito da cobrança do adicional não chegou a ser examinado nesta via: a decisão barra o recurso, sem firmar tese sobre o FECOEP.
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Ementa
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apelação cível em Mandado de Segurança. Cobrança do adicional de 2% de alíquota de ICMS de que trata o art. 82 do ADCT, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do STF e da conformidade com os Temas de repercussão geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ficha técnica
- Ato oficial
- Segundo agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.610.112 (ARE 1.610.112 AgR-segundo)
- Órgão julgador
- Supremo Tribunal Federal · Primeira Turma
- Relator
- Ministro Cristiano Zanin
- Matéria
- Direito tributário · adicional de 2% de alíquota de ICMS (art. 82 do ADCT) destinado ao FECOEP, em apelação cível em Mandado de Segurança
- Resultado
- Agravo regimental desprovido — mantida a inadmissibilidade do recurso extraordinário
- Fundamentos
- Ausência dos requisitos processuais e sumulares do STF e desconformidade com os Temas de repercussão geral sobre o cabimento do recurso (arts. 1.030 e 1.042 do CPC)
- Alcance
- Decisão de caso concreto, sem exame do mérito da cobrança do adicional; não firma tese sobre o FECOEP
Ver no portal do Supremo Tribunal FederalEMENTA: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apelação cível em Mandado de Segurança. Cobrança do adicional de 2% (dois por cento) de alíquota de ICMS de (...)
1.O que o STF decidiu
A Primeira Turma negou provimento ao segundo agravo regimental no ARE 1.610.112 e manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário sobre a cobrança do adicional de 2% de ICMS destinado ao FECOEP. O mérito da cobrança não chegou a ser examinado nesta via.
2.O que é o adicional de 2% e o FECOEP
O art. 82 do ADCT autoriza os Estados a instituir adicional na alíquota do ICMS para financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. É essa cobrança de 2% que o contribuinte questionava em apelação cível em mandado de segurança.
3.Por que o recurso extraordinário não foi admitido
Para a Turma, o conhecimento do recurso extraordinário dependia do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do STF e da conformidade com os Temas de repercussão geral sobre o cabimento do recurso — condições que não foram atendidas no caso.
4.As súmulas e temas que barram o recurso
A decisão apoia-se nos filtros de admissibilidade da Corte, entre eles os arts. 1.030 e 1.042 do CPC, que disciplinam o juízo de admissibilidade na origem e restringem o agravo contra a aplicação da sistemática da repercussão geral.
5.O que muda para o contribuinte de ICMS
Nada muda na cobrança em si: a decisão barra o recurso do caso concreto sem firmar tese sobre o FECOEP. Contribuintes que recolhem o adicional continuam sujeitos à legislação estadual e à jurisprudência já existente sobre o tema.
6.Onde a discussão do FECOEP ainda vive
Como o STF não examinou o mérito, a controvérsia sobre a validade e os limites do adicional segue viva em outras ações e instâncias, inclusive quanto à vinculação das receitas do fundo às finalidades do art. 82 do ADCT.
7.O que fazer agora
Empresas sujeitas ao adicional devem revisar o enquadramento das operações alcançadas, dimensionar o impacto do FECOEP na carga de ICMS e acompanhar os precedentes estaduais e superiores antes de decidir pela judicialização.