Supremo Tribunal Federal · Primeira Turma · ARE 1.608.991 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin
Honorários em execução fiscal extinta por prescrição não sobem ao STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental no ARE 1.608.991 e manteve o não conhecimento do recurso extraordinário que discutia a fixação de honorários advocatícios após o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, com acolhimento de exceção de pré-executividade. A Corte apontou ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), o não cabimento de agravo contra a aplicação da repercussão geral (Temas 339 e 660; art. 1.042 do CPC) e a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório (Súmula 279/STF), configurando, quando muito, ofensa constitucional reflexa. Na prática, a controvérsia sobre honorários permanece no campo infraconstitucional, fora do alcance do recurso extraordinário.
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Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Honorários advocatícios. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Temas 339 e 660 da repercussão geral. Não cabimento de agravo contra a aplicação da sistemática da repercussão geral. Legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Ofensa constitucional reflexa. Agravo desprovido.
Ficha técnica
- Ato oficial
- Agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.608.991 (ARE 1.608.991 AgR)
- Órgão julgador
- Supremo Tribunal Federal · Primeira Turma
- Relator
- Ministro Cristiano Zanin
- Matéria
- Direito tributário · execução fiscal, exceção de pré-executividade, prescrição intercorrente e honorários advocatícios
- Resultado
- Agravo regimental desprovido — mantido o não conhecimento do recurso extraordinário
- Fundamentos
- Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); Temas 339 e 660 da repercussão geral e art. 1.042 do CPC; Súmula 279/STF; ofensa constitucional apenas reflexa
- Alcance
- Decisão de caso concreto, sem efeito vinculante erga omnes (não é julgamento de repercussão geral)
Ver no portal do Supremo Tribunal FederalEMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEMAS 339 E 660 DA (...)
1.O que o STF decidiu (e o que não decidiu)
A Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental no ARE 1.608.991 e manteve o não conhecimento do recurso extraordinário sobre honorários fixados após o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal. O mérito da controvérsia não foi examinado: a decisão é processual e vale para o caso concreto.
2.Por que o recurso não foi conhecido
O recurso esbarrou em três filtros clássicos do STF: ausência de prequestionamento, vedação de agravo contra a aplicação da sistemática da repercussão geral e necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório.
3.Prequestionamento: as Súmulas 282 e 356
As Súmulas 282 e 356 do STF exigem que a questão constitucional tenha sido efetivamente enfrentada pelas instâncias de origem. Sem esse debate prévio, o recurso extraordinário não ultrapassa o juízo de admissibilidade — foi o que ocorreu no ARE 1.608.991.
4.Repercussão geral: Temas 339 e 660 e o art. 1.042 do CPC
A Corte aplicou os Temas 339 e 660 da repercussão geral e lembrou que, na forma do art. 1.042 do CPC, não cabe agravo contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem.
5.Súmula 279 e a ofensa constitucional reflexa
Para o STF, rediscutir os honorários exigiria reexaminar legislação infraconstitucional e fatos e provas, o que a Súmula 279 veda em recurso extraordinário. Eventual violação à Constituição seria apenas reflexa, insuficiente para abrir a via extraordinária.
6.O que isso significa para honorários em execução fiscal
A definição sobre honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente permanece no campo infraconstitucional — ou seja, a palavra final tende a ficar com o STJ e com os tribunais de origem, não com o STF.
7.O que fazer agora
Procuradorias e contribuintes com casos semelhantes devem verificar onde a discussão está devidamente prequestionada e acompanhar a definição da matéria nos tribunais superiores antes de investir em recurso extraordinário.