Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma · EDcl no AgInt no AREsp 2.387.411/SP
STJ devolve à origem caso de honorários em execução fiscal por causa do Tema 1.229
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos no AREsp 2.387.411/SP para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos à origem. O caso trata de honorários advocatícios fixados na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com acolhimento de exceção de pré-executividade. A devolução ocorre porque a Primeira Seção do STJ afetou os REsps nº 2.046.269/PR, nº 2.050.597/RO e nº 2.076.321/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.229). Assim, o tribunal de origem fica sobrestado até que a tese seja firmada, para o consequente juízo de conformação.
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Ementa
Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Matéria julgada no rito dos recursos repetitivos. Devolução dos autos à origem. Diante da afetação do Tema 1.229 pela Primeira Seção, acolhem-se os embargos com efeitos modificativos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno do feito à origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Ficha técnica
- Ato oficial
- Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.387.411/SP (EDcl no AgInt no AREsp 2.387.411/SP)
- Órgão julgador
- Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma
- Matéria
- Processual civil e tributário · honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com exceção de pré-executividade
- Resultado
- Embargos acolhidos com efeitos modificativos — decisões anteriores tornadas sem efeito e autos devolvidos à origem
- Motivo
- Afetação do Tema 1.229 (REsps nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria) ao rito dos recursos repetitivos
- Base legal
- CPC/2015, arts. 1.022, 1.039 e 1.040; Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ
- Efeito prático
- Tribunal de origem sobrestado até a fixação da tese; sem definição de mérito sobre os honorários neste momento
Ver no portal do Superior Tribunal de JustiçaPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA (...)
1.O que o STJ decidiu
A Primeira Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos no AREsp 2.387.411/SP, tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a devolução dos autos à origem, em razão da afetação do Tema 1.229 ao rito dos recursos repetitivos.
2.O que é o Tema 1.229 e por que ele para o caso
A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP para definir, em caráter repetitivo, a questão dos honorários na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. Casos idênticos aguardam a fixação da tese.
3.Embargos com efeitos modificativos: como funcionam
Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), mas podem alterar o resultado do julgamento quando a correção do vício o exigir — são os efeitos modificativos, ou infringentes, aplicados neste caso.
4.Prescrição intercorrente e honorários na execução fiscal
Quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente após acolhimento de exceção de pré-executividade, discute-se se são devidos honorários advocatícios e em que parâmetros — exatamente o objeto do Tema 1.229.
5.O que é o juízo de conformação
Firmada a tese repetitiva, o tribunal de origem deve aplicá-la ao caso concreto, na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC — o chamado juízo de conformação. Por isso os autos retornam à origem e aguardam a definição da Primeira Seção.
6.O que muda para quem tem processo parado
Processos sobre honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente tendem a ficar sobrestados até o julgamento do Tema 1.229; a tese firmada vinculará os tribunais e orientará os recursos e acordos pendentes.
7.O que fazer agora
Advogados e procuradorias devem identificar os casos alcançados pelo Tema 1.229, requerer o sobrestamento onde couber e preparar os autos para o juízo de conformação assim que a tese for fixada.