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Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma · EDcl no AgInt no AREsp 2.387.411/SP

STJ devolve à origem caso de honorários em execução fiscal por causa do Tema 1.229

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos no AREsp 2.387.411/SP para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos à origem. O caso trata de honorários advocatícios fixados na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com acolhimento de exceção de pré-executividade. A devolução ocorre porque a Primeira Seção do STJ afetou os REsps nº 2.046.269/PR, nº 2.050.597/RO e nº 2.076.321/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.229). Assim, o tribunal de origem fica sobrestado até que a tese seja firmada, para o consequente juízo de conformação.

Publicado em Julgado (DJe): 4 de setembro de 2026 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Ementa

Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal. Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Matéria julgada no rito dos recursos repetitivos. Devolução dos autos à origem. Diante da afetação do Tema 1.229 pela Primeira Seção, acolhem-se os embargos com efeitos modificativos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno do feito à origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ficha técnica

Ato oficial
Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.387.411/SP (EDcl no AgInt no AREsp 2.387.411/SP)
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça · Primeira Turma
Matéria
Processual civil e tributário · honorários advocatícios na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com exceção de pré-executividade
Resultado
Embargos acolhidos com efeitos modificativos — decisões anteriores tornadas sem efeito e autos devolvidos à origem
Motivo
Afetação do Tema 1.229 (REsps nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria) ao rito dos recursos repetitivos
Base legal
CPC/2015, arts. 1.022, 1.039 e 1.040; Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ
Efeito prático
Tribunal de origem sobrestado até a fixação da tese; sem definição de mérito sobre os honorários neste momento
Texto oficial · Ementa (trecho) Superior Tribunal de Justiça

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JULGADA (...)

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Análise Manor

1.O que o STJ decidiu

A Primeira Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos no AREsp 2.387.411/SP, tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a devolução dos autos à origem, em razão da afetação do Tema 1.229 ao rito dos recursos repetitivos.

2.O que é o Tema 1.229 e por que ele para o caso

A Primeira Seção do STJ afetou os REsps 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP para definir, em caráter repetitivo, a questão dos honorários na execução fiscal extinta por prescrição intercorrente. Casos idênticos aguardam a fixação da tese.

3.Embargos com efeitos modificativos: como funcionam

Os embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), mas podem alterar o resultado do julgamento quando a correção do vício o exigir — são os efeitos modificativos, ou infringentes, aplicados neste caso.

4.Prescrição intercorrente e honorários na execução fiscal

Quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente após acolhimento de exceção de pré-executividade, discute-se se são devidos honorários advocatícios e em que parâmetros — exatamente o objeto do Tema 1.229.

5.O que é o juízo de conformação

Firmada a tese repetitiva, o tribunal de origem deve aplicá-la ao caso concreto, na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC — o chamado juízo de conformação. Por isso os autos retornam à origem e aguardam a definição da Primeira Seção.

6.O que muda para quem tem processo parado

Processos sobre honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente tendem a ficar sobrestados até o julgamento do Tema 1.229; a tese firmada vinculará os tribunais e orientará os recursos e acordos pendentes.

7.O que fazer agora

Advogados e procuradorias devem identificar os casos alcançados pelo Tema 1.229, requerer o sobrestamento onde couber e preparar os autos para o juízo de conformação assim que a tese for fixada.

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