Receita Federal do Brasil · Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3049, de 11 de setembro de 2026
Serviços odontológicos em geral ficam com presunção de 32% no lucro presumido
A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3049, de 11 de setembro de 2026, trata do percentual de presunção do IRPJ no lucro presumido para serviços odontológicos, examinados sob o ângulo dos procedimentos cirúrgicos: aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral. O percentual reduzido de 8% permanece restrito aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia que cumpram os requisitos da linha consolidada da Receita Federal (cf. Solução de Consulta SRRF03 nº 3050/2026, publicada na mesma data).
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Ementa
Lucro presumido. Serviços odontológicos. Percentual de presunção de lucro. Procedimentos cirúrgicos. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
Ficha técnica
- Ato oficial
- Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3049, de 11 de setembro de 2026
- Tributo
- IRPJ — regime do lucro presumido
- Atividade examinada
- Serviços odontológicos, inclusive sob o ângulo dos procedimentos cirúrgicos
- Percentual aplicável
- 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral
- Norma correlata
- Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3050/2026 — percentual reduzido para serviços de saúde
- Publicação
- 14 de setembro de 2026
Ver no portal da Receita FederalAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica · IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. "Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta (...)
1.O que a Solução de Consulta decidiu
A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3049/2026 fixou que os serviços odontológicos em geral sujeitam-se à presunção de 32% sobre a receita bruta na apuração do IRPJ pelo lucro presumido, mesmo quando examinados sob o ângulo dos procedimentos cirúrgicos.
2.Por que a odontologia em geral fica nos 32%
O percentual reduzido é exceção restrita aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia que cumpram os requisitos da legislação; a prestação de serviços odontológicos em geral permanece na regra dos 32% aplicável aos serviços.
3.Procedimentos cirúrgicos mudam o enquadramento?
Não por si sós. A consulta examinou justamente o argumento dos procedimentos cirúrgicos e manteve a presunção de 32% para os serviços odontológicos em geral — o enquadramento reduzido depende dos requisitos da linha consolidada da Receita Federal.
4.A fronteira com os serviços hospitalares (8% e 12%)
Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) quando prestados por sociedade empresária que atenda às normas da Anvisa — fronteira detalhada na SC SRRF03 nº 3050/2026, publicada na mesma data.
5.Quanto isso pesa, em números
A diferença entre presumir 32% ou 8% da receita bruta significa uma base de cálculo do IRPJ quatro vezes maior, o que torna o enquadramento correto uma das decisões tributárias mais relevantes para clínicas no lucro presumido.
6.Riscos de enquadramento indevido na fiscalização
Aplicar percentual reduzido sem preencher os requisitos expõe a clínica ao lançamento das diferenças de IRPJ e CSLL com acréscimos legais; soluções de consulta como a 3049 orientam a fiscalização sobre o enquadramento esperado.
7.O que clínicas odontológicas devem fazer agora
Clínicas odontológicas devem revisar a classificação das receitas no lucro presumido, segregar eventuais serviços que se qualifiquem como hospitalares e documentar o cumprimento (ou não) dos requisitos antes de adotar percentual reduzido.